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Artigo 4.º-AComplemento excecional a pensionistas do setor bancário

AditadoVigente desde: 20/05/2023
1 -Os pensionistas do setor bancário residentes em território nacional, não abrangidos pelo disposto no artigo anterior, têm direito, com referência a outubro de 2022, a um complemento excecional equivalente ao referido apoio, deduzido o montante de (euro) 125 previsto no n.º 2 do artigo 2.º
2 -O valor do montante referido no número anterior corresponde a 50 % do valor total auferido em outubro de 2022 a título de pensão.
3 -O complemento previsto no número anterior está sujeito a retenção na fonte nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 4.º, bem como ao regime de impenhorabilidade previsto no artigo 7.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, na sua redação atual.
4 -O disposto no n.º 1 não é aplicável aos pensionistas cuja pensão seja superior a 12 vezes o valor do IAS para 2022, conforme estabelecido na Portaria n.º 294/2021, de 13 de dezembro.
5 -O complemento é pago até ao final do primeiro semestre de 2023, pela CGA, I. P., ou pelo respetivo plano de pensões do setor bancário financiado por fundos de pensões fechados ou adesões coletivas a fundos de pensões abertos, ou por suas quotas-partes, integrantes do setor bancário, que assegurem o pagamento da pensão a cada beneficiário, consoante o caso.
6 -A CGA, I. P., e as entidades gestoras dos fundos de pensões e adesões coletivas referidas no número anterior determinam o montante referido no n.º 1, tendo por base, cumulativamente:
a)A informação de que disponham relativamente ao potencial beneficiário, sem consideração ou necessidade de obtenção de informação ou elementos complementares junto dos beneficiários ou de entidades terceiras;
b)A dedução do montante de (euro) 125.
7 -O pagamento do complemento, quando realizado pelos fundos de pensões fechados ou por adesões coletivas a fundos de pensões abertos, ou por uma sua quota-parte, está dependente da aferição pela entidade gestora do adequado financiamento dos planos de pensões, considerando as responsabilidades inerentes ao novo benefício, dispensando formalização de alteração ao contrato constitutivo ou ao contrato de adesão coletiva de cada um dos fundos de pensões ou adesões coletiva, respetivamente, que se encontrem a financiar planos de pensões do setor bancário e que asseguram o pagamento da pensão a cada beneficiário, bem como qualquer procedimento de comunicação, informação ou outro por parte dos mesmos junto dos beneficiários, dos participantes ou das comissões de acompanhamentos ou de quaisquer terceiros.
8 -O pagamento do complemento, quando realizado pela CGA, I. P., está dependente de prévia dotação orçamental própria nos termos legalmente previstos.
9 -Os encargos resultantes da atribuição do complemento excecional a pensionistas do setor bancário são suportados pelo Orçamento do Estado.
10 -Relativamente aos fundos de pensões do setor bancário que asseguram o pagamento da pensão a cada beneficiário, a Direção-Geral do Tesouro e Finanças procede à transferência dos montantes previstos através de verbas inscritas no capítulo 60, após validação da Inspeção-Geral de Finanças, a efetuar no prazo de 90 dias a contar da apresentação de requerimento pelas entidades pagadoras previstas no n.º 5, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
11 -A aferição da dedução do montante de (euro) 125 e as regras de cálculo, pagamento e processamento do complemento referido no n.º 1 são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 20/05/2023

Decreto-Lei n.º 33/2023 - 1.ª Série(19/05/2023)