1 -É criado um complemento excecional a pensionistas para compensação do aumento conjuntural de preços.
2 -Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, residentes em território nacional, que aufiram pensões abrangidas pelas Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, têm direito, em outubro de 2022, a um montante adicional de pensões.
3 -O valor do montante referido no número anterior corresponde a 50 % do valor total auferido em outubro de 2022 a título de:
a)Pensões abrangidas pelas Leis n.os 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual;
b)Complemento por dependência;
c)Complemento por cônjuge a cargo;
d)Complemento extraordinário de solidariedade;
e)Complemento extraordinário de pensão de mínimos.
4 -Não se encontram abrangidos pelo disposto nos números anteriores os pensionistas cuja pensão seja superior a 12 vezes o indexante de apoios sociais (IAS).
5 -Os montantes deste apoio que sejam pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares nos termos dos números anteriores são objeto de retenção na fonte autónoma, não podendo, para efeitos de cálculo do IRS a reter, ser adicionados às pensões dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.
6 -Para efeitos do disposto no número anterior, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder ao valor das pensões referentes ao mês em que aquelas são pagas ou colocadas à disposição.
7 -Os encargos resultantes da atribuição do complemento excecional a pensionistas são suportados pelo Orçamento do Estado.