1 -Todo o património activo e passivo da EPAC, S. A., será liquidado por transmissão global para o accionista Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro.
2 -A Direcção-Geral do Tesouro, em representação do Estado, sucede à EPAC, S. A., em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que esta integrava.
3 -A Direcção-Geral do Tesouro fica depositária dos livros, documentos e demais elementos de escrituração da EPAC, S. A.
4 -Para o efeito da transmissão referida no n.º 1, é dispensado o acordo a que se refere o n.º 1 do artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais.
5 -Antes da concretização da transmissão global do património prevista no n.º 1, o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, poderá assumir, nos termos do número anterior, dívidas da sociedade em casos devidamente fundamentados.