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Artigo 2.ºPatrimónio

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/07/2000
1 -Todo o património activo e passivo da EPAC, S. A., será liquidado por transmissão global para o accionista Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro.
2 -A Direcção-Geral do Tesouro, em representação do Estado, sucede à EPAC, S. A., em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que esta integrava.
3 -A Direcção-Geral do Tesouro fica depositária dos livros, documentos e demais elementos de escrituração da EPAC, S. A.
4 -Para o efeito da transmissão referida no n.º 1, é dispensado o acordo a que se refere o n.º 1 do artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais.
5 -Antes da concretização da transmissão global do património prevista no n.º 1, o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, poderá assumir, nos termos do número anterior, dívidas da sociedade em casos devidamente fundamentados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/2000

Decreto-Lei n.º 123/2000 - 1.ª Série(05/07/2000)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/12/1999 a 04/07/2000

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