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Artigo 2.º-A

AditadoVigente desde: 06/07/2000
1 -Entre a data da dissolução e a data da transmissão global para o accionista Estado do património activo e passivo da EPAC, S. A., a definir por deliberação da assembleia geral, os actos de liquidação da sociedade serão levados a cabo, nos termos do disposto no Código das Sociedades Comerciais, pelo liquidatário ou pelos liquidatários respectivos.
2 -Os liquidatários referidos no número anterior têm as responsabilidades, os deveres e os poderes previstos no artigo 152.º do Código das Sociedades Comerciais, podendo nomear mandatários para a outorga em contratos que exijam a forma de escritura pública.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/07/2000

Decreto-Lei n.º 123/2000 - 1.ª Série(05/07/2000)