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Artigo 4.ºForma

Vigente desde: 05/07/2000
1 -O presente diploma constitui, para todos os efeitos legais, inclusive para os de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas de quaisquer taxas ou emolumentos.
2 -Os actos a praticar pelos liquidatários da EPAC, S. A., respeitantes à dissolução, liquidação e extinção da sociedade são efectuados com dispensa de escritura e com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos.

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Em vigor desde 05/07/2000