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Artigo 3.ºAcções judiciais

Vigente desde: 05/07/2000
Com a extinção da EPAC, S. A., a posição da Empresa nas acções judiciais pendentes em que seja parte será assumida pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.

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Em vigor desde 05/07/2000