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Versão histórica — texto em vigor a 29/12/1999.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 572-A/99

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 2-A em 29/12/1999

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Sem texto consolidado para Artigo 3 em 29/12/1999

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Sem texto consolidado para Artigo 4 em 29/12/1999

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Sem texto consolidado para Artigo 5 em 29/12/1999

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Objecto

1 -É dissolvida, com efeitos reportados a 28 de Dezembro de 1999, a EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A., adiante designada por EPAC, S. A.
2 -A dissolução da EPAC, S. A., não carece de escritura pública, devendo o registo ser requerido no prazo de sete dias após a data de entrada em vigor do presente diploma.
3 -A liquidação da EPAC, S. A., é efectuada nos termos da lei, das deliberações da assembleia geral e do disposto nos artigos seguintes.

Património

1 - Todo o património activo e passivo da EPAC, S. A., será liquidado por transmissão global para o accionista Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro.
2 - A Direcção-Geral do Tesouro, em representação do Estado, sucede à EPAC, S. A., em todas as relações jurídicas contratuais e processuais que esta integrava.
3 - A Direcção-Geral do Tesouro fica depositária dos livros, documentos e demais elementos de escrituração da EPAC, S. A.
4 - Para o efeito da transmissão referida no n.º 1, é dispensado o acordo a que se refere o n.º 1 do artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, poderá assumir, nos termos do número anterior, dívidas da sociedade, em casos devidamente fundamentados.