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Artigo 4.ºAtribuições dos organismos regulamentadores

RevogadoVigente desde: 30/06/2020
1 -Os serviços que pretendam elaborar regras técnicas relativas aos produtos ou regras relativas aos serviços definidos no artigo 2.º do presente diploma devem, através do organismo de notificação:
a)Comunicar, de imediato, à Comissão Europeia qualquer projecto de regra técnica;
b)Transmitir, simultaneamente, o texto das disposições legislativas e regulamentares de base, caso o seu conhecimento seja necessário para apreciar o alcance do projecto de regra técnica, salvo se já tiver sido apresentado com uma comunicação anterior;
c)Comunicar, nas condições referidas na alínea anterior, as alterações significativas ao projecto de regras técnicas que tenham por efeito modificar o âmbito de aplicação, reduzir o calendário de aplicação inicialmente previsto ou aditar especificações e outras exigências, tornando-as mais rigorosas;
d)Comunicar, se for o caso, um resumo ou as referências dos dados pertinentes de um projecto de regra técnica que se destine, em especial, a limitar a comercialização ou a utilização de uma substância, de uma preparação ou de um produto químico, designadamente por razões de saúde pública, defesa dos consumidores ou protecção do ambiente;
e)Comunicar também, se for o caso, um resumo ou as referências dos dados pertinentes relativos à substância, à preparação ou ao produto em causa e os referentes aos produtos alternativos conhecidos e disponíveis à medida que tais informações se tornem acessíveis, bem como os efeitos previsíveis da medida sobre a saúde pública, a defesa dos consumidores e a protecção do ambiente, efectuando, quando necessário, uma análise de risco, de acordo com os princípios gerais de avaliação de riscos dos produtos químicos referidos no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 793/93, do Conselho, de 23 de Março, quando se trate de uma substância existente a que alude o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, ou quando se trate de uma nova substância;
f)Comunicar, de imediato, à Comissão Europeia o texto definitivo de qualquer regra técnica, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
g)Ponderar na elaboração final de uma regra técnica as observações que tenham sido feitas pela Comissão ou por outros Estados membros sobre o respectivo projecto.
2 -Os serviços interessados podem, através do organismo de notificação, dirigir a qualquer Estado membro que tenha apresentado um projecto de regra técnica as observações e os comentários que se afigurem pertinentes relativamente a matéria que seja susceptível de entravar as trocas comerciais.
3 -Pode ser requerida, expressamente, a confidencialidade da notificação através de pedido devidamente fundamentado, sem prejuízo de ser permitido aos serviços da Administração Pública, adoptando as precauções necessárias, efectuarem consultas, para efeitos de peritagem, através de pessoas singulares ou colectivas.

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Vigente desde: 30/06/2020