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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 58/2000

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Artigo 2.ºRevogado

Definições

Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
a)
«Produto»
qualquer bem de fabrico industrial ou agrícola, incluindo os provenientes da pesca;
b)
«Serviço»
qualquer prestação de actividade a distância, por via electrónica e mediante pedido individual do seu destinatário, geralmente mediante remuneração, considerando-se, para efeitos da presente definição:
i)
«A distância»
um serviço prestado sem que as partes estejam simultaneamente presentes;
ii)
«Por via electrónica»
um serviço enviado da origem e recebido no destino através de meios electrónicos de processamento e de armazenamento de dados que seja inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos;
iii)
«Mediante pedido individual do seu destinatário»
um serviço fornecido por transmissão de dados mediante um pedido individualizado;
c)
«Especificação técnica»
a discriminação que consta de um documento em que se definam:
i) As características exigidas a um produto, tais como os níveis de qualidade, a propriedade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições que lhe são aplicáveis no que respeita à denominação de venda, à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e respectivos métodos, à embalagem, à marcação e rotulagem, bem como aos procedimentos de avaliação da conformidade;
ii) Os métodos e os processos de produção relativos aos produtos agrícolas, ao abrigo do n.º 1 do artigo 32.º do Tratado que instituiu as Comunidades Europeias;
iii) Os métodos e os processos de produção relativos aos produtos destinados à alimentação humana e animal;
iv) Os métodos e os processos relativos aos medicamentos definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro;
v) Os métodos e os processos de produção relativos a outros produtos que revistam as mesmas características dos referidos na alínea anterior;
d)
«Outra exigência»
qualquer requisito que, não constituindo uma especificação técnica, seja imposto a um produto, por motivos de defesa, nomeadamente dos consumidores ou do ambiente, e que vise o seu ciclo de vida após colocação no mercado, em que se incluem as condições da respectiva utilização, de reciclagem, de reutilização ou de eliminação, sempre que essas condições possam influenciar significativamente a composição ou a natureza do produto ou a sua comercialização;
e)
«Norma»
a especificação técnica aprovada por um organismo reconhecido que exerça actividade de normalização para aplicação repetida ou contínua, cujo cumprimento não é obrigatório, e que pertença a uma das seguintes categorias:
i) Norma internacional - norma adoptada por uma organização internacional de normalização e colocada à disposição do público;
ii) Norma europeia - norma adoptada por um organismo europeu de normalização e colocada à disposição do público;
iii) Norma nacional - norma adoptada por um organismo nacional de normalização e colocada à disposição do público;
f)
«Projecto de norma»
o documento com o texto das especificações técnicas que se prevê venham a ser adoptadas relativamente a um assunto determinado, de acordo com os procedimentos de normalização nacional, tal como resulta dos trabalhos preparatórios difundidos para comentário ou inquérito público;
g)
«Regra técnica»
a especificação técnica ou outro requisito, regra ou exigência relativa aos serviços, incluindo as disposições regulamentares internas que lhes são aplicáveis e cujo cumprimento seja obrigatório, de jure ou de facto, para a comercialização, a utilização, a prestação de serviços ou o estabelecimento de um operador de serviços, abrangendo, nomeadamente:
i) As disposições legais e regulamentares que remetam para especificações técnicas, outros requisitos ou regras relativas aos serviços ou para códigos profissionais ou de boa prática;
ii) Os acordos voluntários em que uma entidade pública seja parte contratante e que visem, numa perspectiva de interesse geral, a observância de especificações técnicas, de outros requisitos ou de regras relativas aos serviços, com excepção dos cadernos de encargos dos contratos públicos;
iii) As especificações técnicas, outros requisitos ou regras relativas aos serviços relacionados com medidas de carácter fiscal ou financeiro que afectem o consumo dos produtos ou dos serviços e que se destinem a garantir a observância das referidas especificações técnicas, outros requisitos ou regras relativas aos serviços, com excepção dos relacionados com os regimes nacionais de segurança social;
h)
«Projecto de regra técnica»
o texto de uma especificação técnica, de outro requisito ou de uma regra relativa aos serviços, incluindo disposições regulamentares internas, elaborado com o objectivo de ser adoptado como regra técnica e que se encontre numa fase de preparação que permita ainda a introdução de alterações substanciais;
i)
«Regra relativa aos serviços»
qualquer requisito de natureza geral especificamente relacionado com o acesso às actividades incluídas nos serviços referidos no alínea b) do presente artigo, com o seu exercício, bem como com qualquer disposição relativa ao próprio serviço ou relativa aos respectivos prestadores e destinatários, considerando-se que:
i) Uma regra tem em vista especificamente os serviços da sociedade da informação sempre que a sua motivação e o texto do seu articulado tenham como objectivo específico, na totalidade ou em algumas disposições, regulamentar de modo explícito e circunscrito esses serviços;
ii) Uma regra não tem em vista os serviços da sociedade da informação caso diga apenas respeito a esses serviços de modo implícito ou incidental.

Anexo I - (referido no artigo 8.º)