Salvo estipulação em contrário resultante das condições gerais de transporte emitidas pelo operador, não é permitida interrupção e retoma da viagem por iniciativa do passageiro para continuação posterior.
Artigo 14.º — Interrupção de viagem por iniciativa do passageiro
Vigente desde: 31/12/2018
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Em vigor desde 31/12/2018