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Artigo 15.ºSupressão temporária de serviços

Vigente desde: 31/12/2018
1 -Em caso de supressão temporária de um serviço, em todo ou em parte do percurso, o operador obriga-se a fazer seguir o passageiro e a sua bagagem, volumes portáteis ou animais de companhia ou de assistência, sem qualquer acréscimo de preço, por outro comboio que sirva a sua estação de destino, pela mesma linha ou por outro itinerário, de maneira a permitir-lhe chegar ao destino com o menor atraso possível.
2 -Nos casos em que não se mostre viável dar cumprimento, em tempo útil, ao disposto no número anterior, o operador, sempre que possível, obriga-se a disponibilizar ao passageiro, sem qualquer acréscimo de preço, outros modos de transporte que lhe permitam completar a viagem.
3 -No caso de supressão temporária e não optando por aceitar as alternativas referidas no números anteriores, o passageiro tem direito ao reembolso do valor do preço do título de transporte e ao reencaminhamento para o local de origem no mais curto prazo possível e em condições de transporte equivalentes.
4 -O disposto nos números anteriores não prejudica o previsto nos artigos 25.º e seguintes.

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Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2018