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Artigo 18.ºPrincípios gerais para a fixação de preços

Vigente desde: 26/03/2008
1 -Os preços são calculados pelo operador por tipo de serviço e por origem e destino, para o período de um ano.
2 -Os preços praticados pelo operador devem, tendencialmente, assegurar proveitos que permitam a cobertura dos custos de exploração, níveis adequados de remuneração do capital investido e de autofinanciamento, tendo em conta a situação e condições do mercado relevante.
3 -A metodologia de cálculo dos preços deve promover a eficiência na afectação de recursos e a equidade dos preços praticados, reflectindo a qualidade do serviço, a distância e o tempo de percurso.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2008