Artigo 20.º
Regimes especiais de preços
Redação registada como em vigor em 26/03/2008.
Esta redação foi substituída em 06/03/2015. Ver a versão consolidada
1 - Os preços dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, que a seguir se enumeram, obedecem ao seguinte:
a) Os serviços de transporte urbano e suburbano ficam sujeitos ao disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de Janeiro;
b) Os serviços de transporte regionais e inter-regionais ficam sujeitos aos procedimentos de fixação e actualização de preços, a aprovar por regulamento do IMTT, I. P., tendo em conta os princípios e critérios constantes dos artigos 18.º e 19.º;
c) Os serviços de transporte de passageiros em que a tarifa seja fixada por contrato de serviço público ficam sujeitos às regras neste previstas.
2 - Os preços a que se refere o artigo 24.º ficam sujeitos ao disposto no presente capítulo, não devendo ser inferiores a 50 % do preço da viagem a que se aplicam.