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Artigo 20.ºFixação de preços

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2018
1 -Os preços dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, que a seguir se enumeram, obedecem ao seguinte:
a)Os preços dos serviços de transporte de passageiros titulados por contrato de serviço público nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, são fixados de acordo com as regras constantes do referido contrato ou emanadas pela autoridade de transportes competente, sem prejuízo das regras gerais de âmbito nacional e europeu aplicáveis;
b)Os preços dos serviços de transporte de passageiros não titulados por contrato de serviço público são fixados pelo respetivo operador, sem prejuízo do estipulado no contrato de acesso e utilização da infraestrutura e das regras gerais de âmbito nacional e europeu aplicáveis;
c)[Revogada].
2 -As crianças até aos quatro anos são transportadas gratuitamente, desde que não ocupem lugar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2018

Decreto-Lei n.º 124-A/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 06/03/2015 a 30/12/2018

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/03/2008 a 05/03/2015

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