Artigo 20.º
Regimes especiais de preços
Redação registada como em vigor em 06/03/2015.
Esta redação foi substituída em 31/12/2018. Ver a versão consolidada
1 - Os preços dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, que a seguir se enumeram, obedecem ao seguinte:
a) Os serviços de transporte urbano e suburbano ficam sujeitos ao disposto em legislação ou regulamentação específica em vigor ou às regras contratuais, quando sejam objeto de contrato, designadamente quanto a regras de atualização tarifária;
b) Os serviços de transporte regionais e inter-regionais ficam sujeitos aos procedimentos de fixação e actualização de preços, a aprovar por regulamento do IMTT, I. P., tendo em conta os princípios e critérios constantes dos artigos 18.º e 19.º;
c) Os serviços de transporte de passageiros em que a tarifa seja fixada por contrato de serviço público ficam sujeitos às regras neste previstas.
2 - As crianças até aos quatro anos são transportadas gratuitamente, desde que não ocupem lugar.