Artigo 22.º
Títulos de transporte
Redação registada como em vigor em 06/03/2015.
Esta redação foi substituída em 31/12/2018. Ver a versão consolidada
1 - Os operadores emitem os seguintes títulos próprios obrigatórios:
a) Títulos simples por tipo de serviço;
b) Assinaturas mensais para o serviço urbano e suburbano.
2 - Os operadores podem criar outros títulos de transporte desde que o comuniquem à AMT ou ao IMT, I.P., consoante a respetiva área geográfica, com a antecedência de 20 dias relativamente à data da sua divulgação.
3 - A criação de títulos de transporte, nos termos do número anterior, obriga o operador à divulgação ao público dos mesmos 10 dias antes da sua entrada em vigor.
4 - A criação, divulgação e emissão de títulos combinados de transporte rege-se por diploma legislativo próprio.
5 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o passageiro portador de títulos de transporte combinado fica sujeitos às disposições do presente decreto-lei.