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Artigo 22.ºTítulos de transporte

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2018
1 -Os operadores emitem os seguintes títulos próprios obrigatórios:
a)Títulos simples por tipo de serviço;
b)Assinaturas mensais para o serviço urbano e suburbano.
2 -Os operadores podem criar outros títulos de transporte desde que o comuniquem, com a antecedência de 20 dias em relação à data da sua divulgação, à autoridade de transportes competente, e que obedeçam aos termos do contrato de serviço público ou do contrato de acesso e utilização da infraestrutura ou às regras gerais de âmbito nacional e europeu aplicáveis.
3 -A criação de títulos de transporte, nos termos do número anterior, obriga o operador à divulgação ao público dos mesmos 10 dias antes da sua entrada em vigor.
4 -[Revogado].
5 -[Revogado].

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2018

Decreto-Lei n.º 124-A/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 06/03/2015 a 30/12/2018

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/03/2008 a 05/03/2015

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