O gestor da infra-estrutura ferroviária é responsável pelos danos causados aos passageiros e a bens por estes transportados, quando tais danos resultem de defeito de infra-estrutura, nomeadamente em estações ou cais, ou de avaria nos respectivos elementos, salvo nos casos em que a responsabilidade da gestão da infra-estrutura em causa esteja atribuída a outra entidade.
Artigo 26.º — Responsabilidade do gestor da infra-estrutura ferroviária
Vigente desde: 26/03/2008
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Em vigor desde 26/03/2008