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Artigo 26.ºResponsabilidade do gestor da infra-estrutura ferroviária

Vigente desde: 26/03/2008
O gestor da infra-estrutura ferroviária é responsável pelos danos causados aos passageiros e a bens por estes transportados, quando tais danos resultem de defeito de infra-estrutura, nomeadamente em estações ou cais, ou de avaria nos respectivos elementos, salvo nos casos em que a responsabilidade da gestão da infra-estrutura em causa esteja atribuída a outra entidade.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2008