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Artigo 29.ºExclusão da responsabilidade do operador no transporte de automóveis, motociclos e velocípedes

Vigente desde: 26/03/2008
1 -O operador não é responsável pelos danos causados nos automóveis ou outros veículos em operações de carga e descarga nos vagões efectuadas pelos passageiros, por danos motivados por excesso de peso dos volumes contidos no seu interior ou transportados em cima dos veículos.
2 -O operador não é responsável pelos danos ou perdas que se verifiquem nas bagagens ou outros objectos levados gratuitamente no interior dos automóveis ou de outros veículos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2008