1 -Considera-se que ocorre perda de bagagens e velocípedes despachados quando os mesmos não tenham chegado ao seu destino até ao final do 5.º dia a contar da data prevista para a chegada.
2 -Em caso de perda total ou parcial de automóveis ou motociclos, a indemnização a pagar ao passageiro corresponde ao montante do prejuízo que este provar, tendo como limite o valor comercial do veículo, não podendo o valor da indemnização exceder os limites aplicáveis no transporte internacional.
3 -A indemnização devida pelo operador, em caso de perda ou dano de bagagens e velocípedes despachados, tem como limite máximo (euro) 100 por quilograma de peso bruto ou (euro) 1500, consoante o valor que for menos elevado.
4 -A prova da existência e do montante do prejuízo incumbe ao lesado.
5 -O valor a que se refere o n.º 3 é actualizado anualmente de acordo com o índice de inflação.