- 1 -O contrato de transporte confere ao passageiro o direito ao transporte, mediante título de transporte ou outro meio de prova, nas condições definidas no presente decreto-lei.
- 2 -O passageiro pode fazer-se acompanhar de bagagens, de volumes portáteis, de animais de companhia e de outros bens que o operador aceite transportar em complemento do transporte de passageiros.
- 3 -As condições gerais do transporte são definidas pelo operador, nos termos do presente decreto-lei e do regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis ao transporte ferroviário.
- 4 -As condições gerais de transporte podem ser incluídas em contrato de serviço público celebrado nos termos da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, ou em contrato de acesso e utilização da infraestrutura, celebrado nos termos do Decreto-Lei n.º 217/2015, de 7 de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo da sua divulgação autónoma.
- 5 -As disposições do contrato de transporte não podem limitar ou excluir direitos previstos no presente decreto-lei, mas podem conferir direitos adicionais.
Artigo 3.º — Contrato de transporte
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 124-A/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)
Alterado
Em vigor de 01/04/2015 a 31/12/2018
Decreto-Lei n.º 35/2015 - 1.ª Série(06/03/2015)
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