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Artigo 33.ºDever de cooperação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2018
1 -Os operadores devem apresentar, quando tal lhes seja solicitado pela AMT, toda a informação necessária para atestar a conformidade dos procedimentos e práticas adotadas em cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
2 -As informações prestadas nos termos do número anterior, desde que tal seja solicitado e fundamentado pelo operador, ficam sujeitas a sigilo comercial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2018

Decreto-Lei n.º 124-A/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/03/2008 a 30/12/2018

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