Artigo 36.º
Instrução do processo e aplicação das coimas
Redação registada como em vigor em 26/03/2008.
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1 - A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMTT, I. P.
2 - A aplicação das coimas previstas neste decreto-lei é da competência do conselho directivo do IMTT, I. P.