Artigo 37.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 26/03/2008.
Esta redação foi substituída em 06/03/2015. Ver a versão consolidada
A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 30 % para o IMTT, I. P.