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Artigo 37.ºProduto das coimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/03/2015
A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 30 % para a entidade competente que aplica a coima.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/03/2015

Decreto-Lei n.º 35/2015 - 1.ª Série(06/03/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/03/2008 a 05/03/2015

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