A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
c) 30 % para a entidade competente que aplica a coima.
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/2015
Decreto-Lei n.º 35/2015 - 1.ª Série(06/03/2015)