Saltar para o conteúdo principal

Artigo 39.ºRegime transitório

Vigente desde: 26/03/2008
Nos serviços de transporte de passageiros regionais e inter-regionais, a primeira fixação e divulgação de preços e respectiva actualização, num período inicial até cinco anos, após a entrada em vigor deste decreto-lei, está sujeita a aprovação expressa do IMTT, I. P., sob proposta fundamentada dos operadores que demonstre a observância dos princípios e regras constantes do capítulo iii.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/03/2008