Nos serviços de transporte de passageiros regionais e inter-regionais, a primeira fixação e divulgação de preços e respectiva actualização, num período inicial até cinco anos, após a entrada em vigor deste decreto-lei, está sujeita a aprovação expressa do IMTT, I. P., sob proposta fundamentada dos operadores que demonstre a observância dos princípios e regras constantes do capítulo iii.
Artigo 39.º — Regime transitório
Vigente desde: 26/03/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/03/2008