Pelos atos de aprovação da responsabilidade das autoridades de transportes competentes, previstos no presente decreto-lei, são cobradas taxas, as quais constam da respetiva tabela de taxas.
Artigo 40.º — Taxas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/03/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/03/2015
Decreto-Lei n.º 35/2015 - 1.ª Série(06/03/2015)
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