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Artigo 10.ºReposicionamento remuneratório

Vigente desde: 21/04/2015
1 -Na transição para a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detêm na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -Quando do reposicionamento referido no número anterior resultar um acréscimo remuneratório inferior a (euro) 52, o trabalhador é reposicionado na posição remuneratória seguinte à referida no n.º 1, se a mesma existir.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/04/2015