1 -Transitam para a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, os trabalhadores integrados na carreira geral de técnico superior e que pertençam ao mapa de pessoal das Entidades à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior trabalhadores integrados na carreira geral de técnico superior das Entidades podem opor-se à sua integração na carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF nos 30 dias seguintes ao da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 -O exercício do direito previsto no número anterior deve ser efetuado através de requerimento dirigido ao responsável máximo da respetiva Entidade.