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Artigo 11.ºDeveres dos importadores

Vigente desde: 09/06/2017
1 - Os importadores só podem colocar no mercado componentes de segurança para ascensores que estejam conformes com o disposto no presente decreto-lei.
2 - Os importadores devem:
a) Assegurar, antes de colocarem um componente de segurança para ascensores no mercado, que:
i) O fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade apropriado previsto no artigo 16.º;
ii) O fabricante elaborou a documentação técnica;
iii) Contém a marcação CE e está acompanhado da declaração UE de conformidade e dos documentos requeridos, nos termos dos artigos 19.º e 20.º;
iv) Que o fabricante cumpriu os deveres previstos nas alíneas g) e h) do artigo 9.º;
b) Abster-se de colocar no mercado o componente de segurança para ascensores até que seja reposta a conformidade, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que o mesmo não está conforme com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
c) Informar imediatamente o fabricante e a autoridade de fiscalização do mercado se o componente de segurança para ascensores apresentar um risco;
d) Indicar no componente de segurança para ascensores, em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, o seu nome, a sua firma ou denominação comercial ou marca registadas e um único endereço postal de contacto, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que o acompanhe;
e) Assegurar que o componente de segurança para ascensores é acompanhado das instruções referidas no n.º 6.1 do anexo I ao presente decreto-lei, em língua portuguesa;
f) Assegurar, enquanto um componente de segurança para ascensores estiver sob a sua responsabilidade, que as condições de armazenagem ou de transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no n.º 2 do artigo 6.º;
g) Realizar, sempre que considerado apropriado, em função do risco, a fim de proteger a saúde e a segurança dos utilizadores finais, ensaios por amostragem de componentes de segurança para ascensores disponibilizados no mercado, investigar as reclamações contra componentes de segurança para ascensores não conformes, ou das recolhas desses componentes, e conservar, se necessário, um registo das mesmas, bem como informar os distribuidores e os instaladores de quaisquer ações de controlo desta natureza;
h) Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do componente de segurança para ascensores ou, quando necessário, proceder à sua retirada ou recolha, sempre que considerem, ou tenham motivos para crer, que determinado componente de segurança para ascensores que colocaram no mercado não está conforme com o disposto no presente decreto-lei;
i) Se um componente de segurança para ascensores que colocaram no mercado apresentar um risco, informar, de imediato, as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o componente de segurança para ascensores, fornecendo detalhes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;
j) Conservar, pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do componente de segurança para ascensores, um exemplar da declaração UE de conformidade e, se aplicável, das decisões de aprovação, facultando-as, bem como a documentação técnica, sempre que solicitado, à autoridade de fiscalização do mercado;
k) Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado desta, toda a informação e a documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do componente de segurança para ascensores;
l) Cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de componentes de segurança para ascensores que tenham colocado no mercado.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/06/2017