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Artigo 12.ºDeveres dos distribuidores

Vigente desde: 09/06/2017
1 -Sempre que disponibilizam um componente de segurança para ascensores no mercado, os distribuidores devem respeitar os requisitos constantes do presente decreto-lei.
2 -Os distribuidores devem:
a)Assegurar, antes de disponibilizar no mercado um componente de segurança para ascensores, que:
i)Foi aposta a marcação CE e que o componente de segurança para ascensores está acompanhado da declaração UE de conformidade, dos documentos requeridos, nos termos do artigo 20.º, e das instruções referidas no n.º 6.1 do anexo I ao presente decreto-lei, em língua portuguesa;
ii)O fabricante e o importador cumpriram os deveres previstos, respetivamente, nas alíneas g) e h) do artigo 9.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º;
b)Abster-se de colocar no mercado o componente de segurança para ascensores até que seja reposta a conformidade, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que o mesmo não está conforme com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
c)Informar imediatamente o fabricante ou o importador e a autoridade de fiscalização do mercado se o componente de segurança para ascensores apresentar um risco;
d)Assegurar, enquanto um componente de segurança para ascensores estiver sob a sua responsabilidade, que as condições da sua armazenagem ou transporte não prejudicam a sua conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º
e)Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do componente de segurança para ascensores ou, quando necessário, proceder à sua retirada ou recolha, sempre que considerem, ou tenham motivos para crer, que determinado componente de segurança para ascensores que colocaram no mercado não se encontra conforme com o disposto no presente decreto-lei;
f)Se um componente de segurança para ascensores que colocaram no mercado apresentar um risco, informar, de imediato, as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o componente de segurança para ascensores, fornecendo detalhes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;
g)Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado desta, toda a informação e a documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade de um componente de segurança para ascensores;
h)Cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado, a pedido desta, em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de componentes de segurança para ascensores que tenham disponibilizado no mercado.

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Em vigor desde 09/06/2017