Saltar para o conteúdo principal

Artigo 32.ºProcedimento aplicável a ascensores e componentes de segurança para ascensores que apresentem um risco a nível nacional

Vigente desde: 09/06/2017
1 - A autoridade de fiscalização do mercado deve efetuar uma avaliação do ascensor ou componente de segurança para ascensores que abranja todos os requisitos pertinentes constantes do presente decreto-lei, sempre que tenha motivos suficientes para considerar que o ascensor ou componente de segurança para ascensores apresenta um risco para a saúde ou segurança das pessoas ou, eventualmente, a segurança dos bens.
2 - Na avaliação do ascensor ou componente de segurança para ascensores, os operadores económicos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, com a autoridade de fiscalização do mercado.
3 - Quando, durante a avaliação referida no n.º 1, a autoridade de fiscalização do mercado verificar:
a) Que um ascensor não cumpre os requisitos do presente decreto-lei, deve exigir de imediato ao instalador que adote todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do ascensor com esses requisitos, no prazo fixado por aquela, atendendo à natureza dos riscos;
b) Que um componente de segurança para ascensores não cumpre os requisitos do presente decreto-lei, deve exigir de imediato ao operador económico em causa que adote todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do componente de segurança para ascensores com esses requisitos, ou para a sua retirada ou recolha do mercado, no prazo fixado por aquela, atendendo à natureza dos riscos.
4 - A autoridade de fiscalização do mercado deve comunicar ao organismo notificado em causa os resultados da avaliação e as medidas exigidas ao operador económico nos termos do número anterior.
5 - Para efeitos do n.º 3, aplica-se o disposto no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
6 - Quando a autoridade de fiscalização do mercado considerar que a não conformidade não se limita ao território nacional, deve comunicar à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros os resultados da avaliação e as medidas exigidas ao operador económico.
7 - O operador económico deve aplicar todas as medidas corretivas adequadas relativamente aos ascensores ou componentes de segurança para ascensores em causa por si colocados ou disponibilizados no mercado da UE.
8 - A autoridade de fiscalização do mercado toma todas as medidas provisórias adequadas para:
a) Proibir ou restringir a colocação do ascensor no mercado ou a sua utilização ou para o recolher, sempre que o instalador não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido nos termos da alínea a) do n.º 3;
b) Proibir ou restringir a disponibilização do componente de segurança para ascensores no mercado ou para o retirar ou recolher do mercado, sempre que o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido nos termos da alínea b) do n.º 3.
9 - A autoridade de fiscalização do mercado deve informar imediatamente a Comissão Europeia e os demais Estados-Membros das medidas tomadas ao abrigo do número anterior.
10 - As informações referidas no número anterior devem conter todos os elementos disponíveis, nomeadamente:
a) Os dados necessários para identificar o ascensor ou componente de segurança para ascensores não conforme e a sua origem;
b) A natureza da alegada não conformidade e do risco conexo;
c) A natureza e a duração das medidas tomadas;
d) Os argumentos expostos pelo operador económico em causa.
11 - A autoridade de fiscalização do mercado deve indicar se a não conformidade se deve:
a) À não conformidade do ascensor ou componente de segurança para ascensores com os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no presente decreto-lei; ou
b) A deficiências das normas harmonizadas a que se refere o artigo 15.º, que conferem a presunção de conformidade.
12 - Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.º 9, nem os Estados-Membros nem a Comissão Europeia tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada por um Estado-Membro, considera-se que essa medida é justificada.
13 - As autoridades de fiscalização devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas, incluindo a retirada do mercado de um componente de segurança para ascensores, em relação ao ascensor ou componente de segurança para ascensores em questão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/06/2017