O n.º 3 do artigo 15.º e os artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, e as normas de execução constantes do capítulo III do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, aplicam-se aos ascensores e componentes de segurança para ascensores abrangidos pelo presente decreto-lei.
Artigo 31.º — Fiscalização do mercado e controlo dos ascensores e componentes de segurança para ascensores
Vigente desde: 09/06/2017
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