1 -Os operadores de UAS devem contratar um seguro obrigatório de responsabilidade civil para os danos patrimoniais causados por UAS cuja respetiva aeronave tenha uma massa máxima operacional superior a 900 gramas.
2 -A obrigatoriedade de seguro prevista no número anterior não se aplica aos operadores de UAS que possuam seguro de responsabilidade civil no âmbito da prática desportiva.
3 -As coberturas, condições e capitais mínimos do contrato de seguro previsto no n.º 1 são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da aviação civil, devendo, designadamente, considerar o risco associado ao respetivo UAS, com base nas diferentes massas máximas operacionais das aeronaves.
4 -A submissão da informação e do comprovativo de contratualização do seguro de responsabilidade civil é feita na plataforma eletrónica de registo antes do início da utilização dos UAS por parte do operador.