1 -Os operadores de UAS respondem, independentemente de culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros por esse sistema, salvo se o acidente se dever a culpa exclusiva do lesado.
2 -A indemnização fundada em danos causados por UAS, quando não haja culpa do responsável, tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a fixar nos termos do n.º 3 do artigo seguinte.