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Artigo 12.ºRegime contraordenacional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/2021
1 - O procedimento de instauração, instrução e decisão sobre as contraordenações previstas nos números seguintes faz-se nos termos do regime do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, sem prejuízo de outros regimes contraordenacionais aplicáveis consoante a conduta em causa.
2 - Constituem contraordenações muito graves, puníveis com coima de (euro) 2000 a (euro) 3500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 5000 a (euro) 7500, no caso de pessoas coletivas:
a) (Revogado.)
b) (Revogado.)
c) (Revogado.)
d) (Revogado.)
e) (Revogado.)
f) (Revogado.)
g) (Revogado.)
h) A operação de UAS sem que o operador se encontre coberto por um contrato de seguro de responsabilidade civil, quando este seja obrigatório nos termos do disposto no artigo 10.º
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - A competência para processar as contraordenações previstas no presente artigo pertence à ANAC.
6 - O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
c) 20 % para a entidade instrutora do processo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/10/2021

Decreto-Lei n.º 87/2021 - 1.ª Série(20/10/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/07/2018 a 19/10/2021

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