Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºTransmissão de UAS

RevogadoVigente desde: 21/10/2021
1 -A transmissão do UAS é obrigatoriamente comunicada à ANAC, através da alteração da identificação do operador da aeronave na plataforma eletrónica de registo, no prazo de 10 dias úteis.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o operador que transmite o UAS fica obrigado a eliminar do seu registo a referência a esse UAS, identificando em simultâneo o novo operador.
3 -Nos casos previstos no número anterior, o novo operador do UAS deve atualizar a informação relativa ao UAS na plataforma eletrónica, ou, caso ainda não se encontre registado, deve registar-se nos termos do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 21/10/2021

Decreto-Lei n.º 87/2021 - 1.ª Série(20/10/2021)