Artigo 11.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 19/03/1997.
Esta redação foi substituída em 22/11/2002. Ver a versão consolidada
1 - Constituem receitas do GRI, além das dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado:
a) Os subsídios e comparticipações que lhe forem concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
b) O produto da venda de publicações e outros trabalhos editados pelo GRI, bem como dos direitos de propriedade intelectual aos mesmos referentes;
c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
2 - As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas do GRI mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.