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Artigo 11.ºReceitas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/11/2002
1 -Constituem receitas do GRCI, além das dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado:
a)Os subsídios e comparticipações que lhe forem concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
b)O produto da venda de publicações e outros trabalhos editados pelo GRI, bem como dos direitos de propriedade intelectual aos mesmos referentes;
c)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
d)As receitas provenientes de subsídios ou outros donativos de instituições nacionais ou estrangeiras, as resultantes de publicações e edições, qualquer que seja o suporte, de reproduções de obras de arte, de medalhas e de bilhetes de ingresso.
2 -As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas do GRI mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 22/11/2002

Revogado

Versão 1

Revogado de 19/03/1997 a 21/11/2002