Artigo 12.º
Quadro
Redação registada como em vigor em 19/03/1997.
Esta redação foi substituída em 22/11/2002. Ver a versão consolidada
O GRI dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma, bem como do quadro de pessoal a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela Administração Pública