Artigo 13.º
Transição de pessoal
Redação registada como em vigor em 19/03/1997.
Esta redação foi substituída em 22/11/2002. Ver a versão consolidada
1 - O pessoal do quadro do Gabinete das Relações Culturais Internacionais, adiante abreviadamente designado GRCI, bem como, mediante requerimento, o pessoal requisitado e destacado, e o pessoal pertencente ao quadro da Direcção-Geral dos Serviços de Gestão e Organização, em serviço no GRCI, transitam para o quadro do GRI, de acordo com as regras seguintes:
a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário possui;
b) Para carreira que integra as funções desempenhadas pelo funcionário, respeitadas as habilitações legalmente exigidas em categoria e escalão que resulte da aplicação das regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro;
c) A categoria referida na alínea anterior corresponde à mais elevada que comporte remuneração indiciária imediatamente superior à efectivamente auferida na categoria de origem.
2 - Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, será considerado, para efeitos de promoção e progressão, o tempo de serviço prestado em idêntico desempenho na categoria de que transitam.
3 - A transição de pessoal para o quadro do GRI é feita por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Cultura, sujeita a fiscalização prévia do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.