1 -O pessoal que integra o actual quadro de pessoal do GRI transita para o quadro previsto no n.º 2 do artigo anterior, para a mesma carreira, categoria e escalão que possui, sem prejuízo dos processos de reclassificação profissional que se justifiquem de acordo com o Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro.
2 -A transição de pessoal para o quadro do DGCPRI é feita por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Cultura, sujeita a publicação no Diário da República.
3 -A transição de pessoal para o quadro do GRI é feita por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Cultura, sujeita a fiscalização prévia do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.