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Artigo 14.ºDistribuição de pessoal pelos serviços

RevogadoVigente desde: 01/04/2007
A distribuição de pessoal pelos diversos serviços é feita mediante despacho do director do GRI, tendo em conta as necessidades de serviço e as qualificações dos funcionários.

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Versão 1

Revogado desde 01/04/2007