Artigo 3.º
Órgãos e serviços
Redação registada como em vigor em 19/03/1997.
Esta redação foi substituída em 22/11/2002. Ver a versão consolidada
O GRI compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Director;
b) Direcção de Serviços de Projectos e de Divulgação;
c) Direcção de Serviços de Relações Internacionais;
d) Departamento de Assuntos Europeus;
e) Centro de Informação e Documentação;
f) Repartição de Serviços Administrativos.