Artigo 4.º
Director
Redação registada como em vigor em 19/03/1997.
Esta redação foi substituída em 22/11/2002. Ver a versão consolidada
1 - O GRI é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector.
2 - Compete ao director:
a) Exercer os poderes de direcção, orientação e disciplina em relação aos serviços e funcionários do GRI;
b) Participar na elaboração da política governamental no domínio da divulgação externa da cultura, submetendo, para o efeito, propostas ao Ministro da Cultura;
c) Assegurar a concretização da política cultural externa definida pelo Governo, através da coordenação, organização e direcção eficazes dos recursos afectos ao Gabinete;
d) Assegurar a representação do GRI, nomeadamente em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais e internacionais;
e) Autorizar a realização de despesas e seu pagamento em actos de gestão corrente;
f) Exercer as demais competências nele delegadas ou subdelegadas pelo Ministro da Cultura.
3 - O director é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo subdirector, no qual pode delegar ou subdelegar competências.
4 - O director e o subdirector são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.