Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºDirector

RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/11/2002
1 -O GRI é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector.
2 -Compete ao director:
a)Exercer os poderes de direcção, orientação e disciplina em relação aos serviços e funcionários do GRCI;
b)Participar na prossecução da política governamental no domínio da divulgação da cultura portuguesa, elaborando, para o efeito, propostas a incluir no plano de actividades, a aprovar pelo Ministro da Cultura;
c)Assegurar a concretização da política cultural interna e externa definida pelo Governo, através da coordenação, organização e direcção eficazes dos recursos afectos ao Gabinete;
d)Assegurar a representação do GRI, nomeadamente em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais e internacionais;
e)Autorizar a realização de despesas e seu pagamento em actos de gestão corrente;
f)Exercer as demais competências nele delegadas ou subdelegadas pelo Ministro da Cultura.
3 -O director é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo subdirector, no qual pode delegar ou subdelegar competências.
4 -O director e o subdirector são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 22/11/2002

Revogado

Versão 1

Revogado de 19/03/1997 a 21/11/2002