A DGV pode, sempre que entender necessário, determinar a realização de quaisquer exames médico-veterinários, laboratoriais ou outros para verificar se foi administrada a um animal qualquer substância, tratamento ou procedimento que vise aumentar ou diminuir o nível natural das capacidades fisiológicas e tipológicas desse animal.
Artigo 14.º — Exames médico-veterinários, laboratoriais e outros
Vigente desde: 16/05/2012
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Em vigor desde 16/05/2012