Artigo 16.º
Aquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais
Redação registada como em vigor em 01/04/2003.
Esta redação foi substituída em 16/05/2012. Ver a versão consolidada
1 - A aquisição, venda, troca, cedência ou doação de animais só pode ser efectuada entre instituições abrangidas pelo âmbito de aplicação deste diploma.
2 - A aquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais para ou de parques zoológicos a outras instituições que não as referidas no número anterior deve ser previamente autorizada pela DGV, a requerimento do interessado, que deve indicar expressamente os respectivos fundamentos.