Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºAquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/05/2012
1 -A aquisição, venda, troca, cedência ou doação de animais só pode ser efectuada entre instituições abrangidas pelo âmbito de aplicação deste diploma.
2 -A aquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais para ou de parques zoológicos a outras instituições que não as referidas no número anterior deve ser previamente autorizada pela DGV, a requerimento do interessado, que deve indicar expressamente os respectivos fundamentos.
3 -O pedido de autorização referido no número anterior é apresentado preferencialmente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 -O pedido de autorização referido nos n.os 2 e 3 é decidido no prazo de 10 dias, após o que, na falta de decisão, não há lugar a deferimento tácito, podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/2012

Decreto-Lei n.º 104/2012 - 1.ª Série(16/05/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/04/2003 a 15/05/2012

Comparar com a versão em vigor