Artigo 17.º
Circunstâncias especiais
Redação registada como em vigor em 01/04/2003.
Esta redação foi substituída em 16/05/2012. Ver a versão consolidada
Quando circunstâncias imprevisíveis impeçam a aplicação do disposto no presente diploma, a DGV, o ICN e a DGF, consoante os casos, diligenciarão no sentido de que sejam tomadas todas as medidas necessárias para evitar ou reduzir ao mínimo o sofrimento dos animais, estando os parques zoológicos obrigados a tomar todas as medidas especiais necessárias para aplicar as determinações dimanadas daquelas entidades, devendo as autoridades administrativas, policiais ou outras prestar a colaboração que lhes for solicitada por aquelas.